PROJETO DE LEI Nº 476/2012 - FIXA O VALOR DE PENSÃO ESPECIAL ASSEGURADA AOS PARTICIPANTES CIVIS DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1932
PROJETO DE LEI Nº 476, DE 2012
Mensagem A-nº 085/2012, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 10 de julho de 2012
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que fixa em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) o valor da pensão mensal assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.
Consoante ressaltou a Secretaria de Gestão Pública a última majoração no valor da referida pensão ocorreu em 1º de setembro de 2005, com a Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.
O acréscimo ora proposto constitui mais uma merecida homenagem aos heróis paulistas que, em nome da democracia e do Estado de Direito, lutaram bravamente durante a Revolução Constitucionalista de 1932, que neste ano completa seu octogésimo aniversário.
A medida beneficiará 2.306 pessoas, sendo 238 participantes do Movimento e 2.068 pensionistas.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, e solicitando que a tramitação do projeto se faça em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado, submeto o assunto a essa Casa de Leis.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
À Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Lei nº , de de de 2012
Fixa o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica fixado em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, aos de
de 2012.
Geraldo Alckmin
| Andamento | |
| Data | Descrição |
| 02/08/2012 | Publicado no Diário da Assembleia, página 17 em 02/08/2012 |
| 03/08/2012 | Pauta de 1ª sessão. |
| 06/08/2012 | Pauta de 2ª sessão. |
| 07/08/2012 | Pauta de 3ª sessão. |
| 08/08/2012 | Distribuído: CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação. CAPRT - Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho. CFOP - Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento. |
| 13/08/2012 | Presidente solicita Relator Especial. |
| 14/08/2012 | Aprovado no congresso de comissões Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento, Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho, o voto do relator Hélio Nishimoto, favorável |
| 14/08/2012 | 40 Sessão Extraordinária - Aprovado o Projeto. |
| 15/08/2012 | Publicado Parecer nº 1149/12, do Congresso das Comissões: CCJR; CAPRT e CFOP-favorável à proposição. (DA p. 25/26) |
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